DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2244359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
- 0000555-90.2016.4.01.0000, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045, 6060, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 0000555-90.2016.4.01.0000, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 7º). CONSTRIÇÃO DE BENS. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da sociedade empresária, a exemplo de leilão de bens da sociedade executada, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, pelo Juízo da execução fiscal, ficando à análise do Juízo da Recuperação a possibilidade da medida postulada. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega violação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 797 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 247-258):
Parece lógico que a penhora precederá cronologicamente a concessão da recuperação, de sorte que o bem penhorado no feito executivo não possa integrar o acervo patrimonial que estará ao dispor do juízo da recuperação judicial .. o prosseguimento da execução fiscal, em paralelo à recuperação judicial, naturalmente deve ser pleno, atingindo-se o seu ápice e objetivo final que é a satisfação do credor exequente. Logo, nada impede a alienação de bens anteriormente constritos e a entrega do produto da sua alienação à Fazenda Pública, não havendo qualquer caracterização de conflito de competência, como afirma a 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões de PRODUTOS ERLAN S.A. (fls. 265-275), o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial de origina de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, ao acolher, em parte, exceção de pré-executividade, ressalvou a competência do juízo da recuperação judicial para "os atos que acarretem constrição judicial" (fls. 100-104). A Fazenda pretende que "o prosseguimento da execução fiscal com a realização de atos que acarretam contrição judicial e expropriação patrimonial (penhora, hastas públicas, conversão em renda, etc.), independentemente de deliberação e decisão do juízo universal da recuperação judicial" (fl. 121).
Ao
[trecho intermediário suprimido]
da recuperação judicial para análise da adequação dos atos constritivos à finalidade da recuperação e preservação da empresa.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS DE PENHORA CONTRA BENS E ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COM PETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FINALIDADE DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDIDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.