DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS com fundamento no… — REsp REsp 2244364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: REEXAME - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº64102 - CONTRIBUIÇÃO DE 3,2% (TRÊS INTEIROS E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41103 - ART.
- 149, §1 0 DA CR188 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE. - Após a Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art.
- Em sede de juízo de adequação aos Tema 588 e 905 do STJ, o acórdão recorrido foi parcialmente modificado, conforme a seguinte ementa: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÂO - ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244, 6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: REEXAME - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº64102 - CONTRIBUIÇÃO DE 3,2% (TRÊS INTEIROS E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41103 - ART. 149, §1 0 DA CR188 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE.
- Após a Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 149, § 1º , da CR/88, deixou de existir norma constitucional autorizadora da instituição e desconto, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, da contribuição previdenciária para custeio do sistema de saúde de seus servidores públicos.
- O fato do serviço à saúde ter sido disponibilizado ao segurado antes do ajuizamento de ação de cobrança, em nada impede a sua restituição, posto que o desconto é indevido, independentemente da utilização do serviço de assistência médica ou não.
Em sede de juízo de adequação aos Tema 588 e 905 do STJ, o acórdão recorrido foi parcialmente modificado, conforme a seguinte ementa:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÂO - ART. 1.030, II, DO CPCI20I5 - CONTRIBUIÇÃO DE 3,2% - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - SERVIDOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPULSORIEDADE DO DESCONTO - ADI 3.106/MG (TEMA 588) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MARCO TEMPORAL: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - (TEMA 905) - TAXA SELIC - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1348679/MG (Tema 588), submetido ao regime dos recursos repetitivos, deve ser mantida a restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de assistência à saúde, desde o pagamento indevido até o advento da Instrução Normativa SCAP 0212010 (0512010),, respeitada a prescrição quinquenal.
- Se o valor a ser restituído se refere à quantia indevidamente cobrada da autora a titulo de contribuição de assistência à saúde, ou seja, possui natureza de indébito tributário, aplica-se o item 3.3 do Tema 905 do STJ e, havendo disposição específica, como é o caso do Estado de Minas Gerais, deve ser aplicada a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam como violado os arts. 884, 885 e 886, do Código Civil.
[trecho intermediário suprimido]
aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data.
(ADI 3106 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)
Desta forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a data do julgamento da ADI n. 3.106/MG, ou seja, somente permitindo a restituição das parcelas indevidamente descontadas após 14/04/2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a data do julgamento da ADI n. 3.106/MG, qual seja, 14 de abril de 2010.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.