DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2244370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- Na origem, os particulares ajuizaram ação de indenização por responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, afirmando falha na prestação do serviço de saúde em hospital estadual, que teria causado o óbito da mãe de dois autores e companheira do terceiro autor.
- Pediram danos materiais (despesas de funeral), danos morais e pensionamento mensal para os filhos.
- Deu-se à causa o valor de R$ 32.700,00 (trinta de dois mil e setecentos reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10503, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, os particulares ajuizaram ação de indenização por responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, afirmando falha na prestação do serviço de saúde em hospital estadual, que teria causado o óbito da mãe de dois autores e companheira do terceiro autor. Pediram danos materiais (despesas de funeral), danos morais e pensionamento mensal para os filhos.
Deu-se à causa o valor de R$ 32.700,00 (trinta de dois mil e setecentos reais).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com condenação em danos materiais no valor de R$ 1.512,93 (mil quinhentos e doze reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento por despesas com funeral, danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, e pensão mensal aos dois filhos, no valor de um salário-mínimo, até que cada um completasse 18 anos ou 24 anos em caso de curso superior (fls. 257-293).
A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para reduzir a pensão a 2/3 do salário-mínimo e fixar a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos morais. Em remessa necessária, modificou-se a sentença para fixar o termo final do pensionamento na idade de 25 anos. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 363-374):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. CAUSA DIRETA DO ÓBITO DA GENITORA E COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAS. PENSIONAMENTO PARA OS FILHOS DA VÍTIMA. EM SE TRATANDO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, HÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL DA VÍTIMA, UTILIZAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARÂMETRO. ENUNCIADO Nº 215 DO TJRJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRJ NO SENTIDO DE QUE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR MENSAL SERIA UTILIZADO COM GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA, CABENDO AOS FILHOS DA VÍTIMA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO- MÍNIMO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR O PRAZO DO PENSIONAMENTO MENSAL DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O MOMENTO EM QUE OS
[trecho intermediário suprimido]
de apelação pelos particulares, e o Tribunal de origem, ao proceder ao reexame necessário, acabou por agravar a situação jurídica do Estado. Tal providência é vedada pela Súmula 45 desta Corte Superior, que dispõe, ipsis litteris: "No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
Em verdade, em momento algum a extensão do termo final do pensionamento fora submetido à apreciação do Tribunal de origem, não tendo sido requerida, sequer, pelos recorridos, que não interpuseram apelação contra a sentença. Portanto, ao estender o pensionamento dos 2 filhos até os 25 anos, agravou a condenação do Estado e decidiu sobre questão que não lhe havia sido devolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro, para restabelecer as datas fixadas na sentença, como termo final do pensionamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.