DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl.126e): TRIBUTÁRIO.
- Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl.126e):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168, CTN. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. Precedentes deste TRF4 e do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 140/142e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 165, III, 168, caput, I e II, do CTN - o direito de repetição/ compensação do indébito reconhecido judicialmente é de natureza patrimonial disponível e, por isso, submetido à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão; que o prazo de 5 anos não se limita ao mero início, mas alcança o efetivo exercício do direito mediante transmissão das declarações de compensação; e que não há previsão legal de interrupção do prazo, devendo prevalecer a actio nata (fls. 145/148e);
- Art. 1º do Decreto 20.910/1932 - deve ser respeitada a incidência do prazo geral de 5 anos para qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, inclusive para a execução do título judicial por compensação, em harmonia com a Súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e com a jurisprudência do STJ sobre a mesma regra (fls. 146/147e); e
- Art. 74, § 1º, da Lei 9.430/1996 - a compensação se dá por meio da entrega de cada declaração específica (D COMP/PER/DCOMP), inaugurando procedimento próprio a cada transmissão; que a regulamentação administrativa (IN RFB 2.055/2021, art. 106) apenas reflete o regime legal ao exigir a apresentação da declaração em até 5 anos, admitindo tão somente a suspensão no período de análise da habilitação; e que é indevida a tese de imprescritibilidade ou de "compensação contínua" até o esgotamento do crédito, por violar a segurança jurídica e o regime legal da prescrição (fls. 147/152e).
Com contrarrazões (fls. 157/165e), o recurso foi admitido (fl. 166e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/178e.
Feito
[trecho intermediário suprimido]
extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.
(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - destaques meus.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte a qua reexamine o recurso de apelação, considerando a fundamentação apontada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.