DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAR8 PARTICIPACOES LTDA, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2244390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAR8 PARTICIPACOES LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE (83.930.131/0001-03) E AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07).
- RECONHECIDA À ILEGITIMIDADE DO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07) EM RELAÇÃO AO CRÉDITO.
- CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAR8 PARTICIPACOES LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 129, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA NA ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE (83.930.131/0001-03) E AO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07). RECONHECIDA À ILEGITIMIDADE DO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA (21.603.708/0001-07) EM RELAÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ALEGADO EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL E JAMAIS TER AFIRMADO SER CREDORA DA PARTE ILEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA E REITERADA EXPOSIÇÃO DE FATOS E ELABORAÇÃO DE ARGUMENTOS BUSCANDO O CRÉDITO DE AMBAS AS EMPRESAS RECUPERANDAS. PARTE EFETIVAMENTE CADASTRADA PELO ADVOGADO DA IMPUGNANTE NO SISTEMA E-PROC. IGNORADAS AS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 135-144, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 338, § único, do CPC.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais sem necessidade de reconhecimento expresso e pedido de exclusão do réu ilegítimo.
Defende que a cusa é de baixa complexidade e curta duração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 173-186, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 188-190, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. No ponto, constou da decisão atacada:
A três, descabe o pedido, realizado com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do Código de Processo, de minoração dos honorários advocatícios a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Referido dispositivo determina:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará os despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.