DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fund… — REsp REsp 2244409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Apelação Criminal n.
- 5009206-54.2020.8.21.0013, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus às penas de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, previstos no art.
- A defesa sustenta que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo absolvição.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Apelação Criminal n. 5009206-54.2020.8.21.0013, assim ementado (fls. 1.995/1.996):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTADA VETORIAL CULPABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus às penas de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. A defesa sustenta que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo absolvição. Alternativamente, postula pelo redimensionamento da pena, com a fixação da basilar no mínimo legal e afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, ou se, ao revés, seria manifestamente contrária às provas produzidas; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iii) se houve erro a aplicação da pena aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso é conhecido por preenchimento dos requisitos legais. A análise do mérito revela que não se verifica nulidade ou ausência de amparo probatório que justifique a anulação do julgamento. O veredicto do Conselho de Sentença foi baseado em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, incluindo laudos periciais, provas documentais e orais, além da confissão de um dos acusados que implicou diretamente o corréu. A jurisprudência consolidada reconhece a soberania do Tribunal do Júri, somente passível de revisão em casos de decisão absolutamente dissociada das provas dos autos, o que não se configura no presente caso. As declarações das testemunhas de acusação, os relatos dos policiais e os laudos periciais corroboram a versão adotada pelos jurados, o que legitima a condenação imposta.
4. Do afastamento das qualificadoras dos incs. I e IV do art. 121, §2º, do CP. Manutenção. Caso dos autos em que as vítimas foram mortas por desavenças relacionadas ao crime de tráfico de drogas e, de inopino, foram atingidas por sucessivos disparos de arma de fogo. A primeira
[trecho intermediário suprimido]
da instrução processual que demonstram a forma especialmente cruel e covarde como os crimes foram praticados. Os múltiplos disparos contra as vítimas revelam dolo intenso e desproporcional censura da conduta, legitimando a valoração negativa da culpabilidade.
Portanto, ao neutralizar a vetorial culpabilidade sob o genérico fundamento de que não haveria elementos que extrapolassem a elementar do tipo penal, o Tribunal estadual desconsiderou fundamentação concreta e idônea, violando o disposto no art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a dosimetria das penas fixadas na sentença de primeiro grau.
Publi que-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MÚLTIPLOS DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.