DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com fulcro na a… — REsp REsp 2244414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva estender o benefício previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021 sobre a integralidade de suas receitas e resultados, ou, subsidiariamente, sejam abarcadas atividades que, na percepção da impetrante, estão ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos.
- Discute-se, no presente caso: a) possibilidade de extensão do benefício previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas/resultados, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social; b) se as atividades secundárias da impetrante, que não possuem CNAE no rol do Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, podem ser abarcadas pelo benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 177):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIAS ME 7.163/21 E 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. EXTENSÃO A OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em Exame.
1. Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva estender o benefício previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021 sobre a integralidade de suas receitas e resultados, ou, subsidiariamente, sejam abarcadas atividades que, na percepção da impetrante, estão ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos.
II. Questão em Discussão.
2. Discute-se, no presente caso: a) possibilidade de extensão do benefício previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas/resultados, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social; b) se as atividades secundárias da impetrante, que não possuem CNAE no rol do Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, podem ser abarcadas pelo benefício.
III. Razões de decidir
3. O benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos, relacionadas em ato do Ministério da Economia (Portarias 7.163/21 e 11.266/22) e posteriormente na própria Lei 14.141/21 (na redação dada pelas Leis 14.592/23 e 14.859/24).
4. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, reforçando o entendimento que já estava consolidado no âmbito do TRF da 4ª Região.
IV. Dispositivo
5. Desprovida a apelação da impetrante e provida a apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária para denegar a segurança.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 187/188).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 2º, § 1, I, II, III e IV, e § 2º, 4º, da Lei n. 14.148/2021; arts. 110, 111, 176, 178, 179, do CTN; art. 1º da Lei n. 14.592/2023.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não emitir juízo de valor sobre questões relevantes para a resolução da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que, na redação original do art. 4º da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, (e-STJ Fl.174) Documento recebido eletronicamente da origem necessariamente, observar o princípio da anterioridade nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)."
Portanto, para as atividades que foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.