DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúd… — REsp REsp 2244423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) com fundamento no art.
- Na origem, o Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul (ADUFRGS) impetrou mandado de segurança coletivo para que se reconheça o direito das substituídas ao afastamento por licença-saúde, quando houver recomendação médica, independentemente da semana gestacional, iniciando-se a licença-maternidade somente a contar da data do parto.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Após sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para conceder a segurança e ampliar a abrangência dos efeitos da decisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul (ADUFRGS) impetrou mandado de segurança coletivo para que se reconheça o direito das substituídas ao afastamento por licença-saúde, quando houver recomendação médica, independentemente da semana gestacional, iniciando-se a licença-maternidade somente a contar da data do parto. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para conceder a segurança e ampliar a abrangência dos efeitos da decisão. O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS. LICENÇA-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. LICENÇA-SAÚDE. LIMITES TERRITORIAIS DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ).
1. As servidoras representadas pelo Sindicato Impetrante não podem ser prejudicadas enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho, de modo que deve se aplicar a decisão nos limites da base territorial da entidade, definida em seu respectivo registro e nas alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro, a fim de evitar prejuízos às substituídas.
2. O termo inicial da licença à gestante será fixado na data do nascimento da criança, para os casos de afastamento prévio por recomendação médica que não seja decorrente do estado gestacional, independentemente da semana gestacional que se encontre.
3. o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade, oferecendo aqui reforço à interpretação não puramente literal da norma legal.
4. Afastadas as preliminares. Apelação da autora provida e apelações das rés desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos exclusivamente para fins de prequestionamento.
As recorrentes alegam violação do art. 97 da CF; da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF); dos
[trecho intermediário suprimido]
que ocorrer por último.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1375442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) (destacamos)
Assim, partindo da mesma interpretação sistemática, não seria lógico iniciar o período de licença antes mesmo do nascimento da criança, quando há afastamento prévio da gestante por recomendação médica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.