DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2244435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- INAPLICABILIDADE PARA FINALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
- A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido "foi omisso ao não apreciar a questão .. à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como do disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 152):
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE PARA FINALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido "foi omisso ao não apreciar a questão .. à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como do disposto no art. 168, caput e inciso II, do CTN, no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no art. 74, §§ 1º e 14 da Lei 9.430/96 - normativa que fundamenta o entendimento da União de que é forçoso reconhecer a aplicação do prazo de prescrição quinquenal, para fins de compensação, contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução judicial, relativamente ao crédito reconhecido judicialmente, habilitado na via administrativa" (fl. 179).
Sustenta ofensa aos artigos 168, caput, II, do CTN, 1º do Decreto 20.910/32, 74, §§ 1º e 14 da Lei 9.430/96, sob as seguintes teses: (i) "quando o indébito decorrer de ação judicial, após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de prescrição para o contribuinte efetivamente obter a devolução dos valores que lhe são devidos, seja pela execução judicial (precatório/RPV) ou por compensação na seara administrativa" (fl. 182); (ii) "o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação, iniciado com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não está sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido" (fl. 183).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 200.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 150-151):
A orientação jurisprudencialmente dominante neste Tribunal é no sentido de que a habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que
[trecho intermediário suprimido]
(30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória.
(AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/4/2024; grifos nossos.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que o contribuinte possui o prazo de 5 anos para realizar a compensação, a contar do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o período que a Fazenda utilizou para homologar o pedido compensatório, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.