DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls.
- TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX- TERRITÓRIOS.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
- PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 557/558e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX- TERRITÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.
2. A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento.
3. Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), "não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição". Precedentes.
4. Contudo, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, "diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição", deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado" (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente
[trecho intermediário suprimido]
Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.