DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, fundamentado nas a… — REsp REsp 2244467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- Pretensão à majoração da indenização a título de danos morais.
- Acolhimento, dada a reprovabilidade da conduta da parte demandada ao impor associação à revelia do consumidor, realizando descontos indevidos de contribuição sem autorização e em verba de natureza alimentar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 114, e-STJ):
ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência da demandante. DANOS MORAIS. Pretensão à majoração da indenização a título de danos morais. Acolhimento, dada a reprovabilidade da conduta da parte demandada ao impor associação à revelia do consumidor, realizando descontos indevidos de contribuição sem autorização e em verba de natureza alimentar. Indenização majorada de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Pedido de majoração, observando-se a Tabela da OAB. Acolhimento parcial. Embora os honorários devam ser arbitrados equitativamente, reputa-se excessivo, diante da complexidade da causa, o montante previsto na tabela referencial da OAB/SP, que não tem caráter vinculativo. Honorários fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 126-128, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 131-141, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, § 2º e § 8º-A, do CPC; art. 186, do CC.
Sustenta, em síntese: a necessidade de majoração do valor dos danos morais fixados para R$ 2.000,00, por se tratar de quantia ínfima diante dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário; a correta aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com observância dos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB/SP, em substituição à fixação por equidade em valor irrisório; e a existência de divergência jurisprudencial quanto aos critérios de fixação do dano moral e dos honorários sucumbenciais.
Em juízo de admissibilidade (fls. 145-146, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Embora esta Corte, em caráter excepcional, admita a análise do quantum indenizatório quando manifestamente irrisório ou excessivo, tais hipóteses não se configuram no caso concreto.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados em desfavor da recorrente na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.