DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2244469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Alegação de legitimidade das cláusulas de fidelidade e de aviso prévio.
- Ação Civil Pública que reconheceu, com eficácia erga omnes, a abusividade das cláusulas contratuais de plano de saúde que fidelizavam o consumidor por determinado período.
- Reconhecimento do direito de imediato desligamento do plano ou seguro saúde, sem imposição de multa ou período mínimo de permanência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1.119, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. Sentença de parcial procedência. Irresignação da demandada. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. Alegação de legitimidade das cláusulas de fidelidade e de aviso prévio. Não acolhimento. Ação Civil Pública que reconheceu, com eficácia erga omnes, a abusividade das cláusulas contratuais de plano de saúde que fidelizavam o consumidor por determinado período. Reconhecimento do direito de imediato desligamento do plano ou seguro saúde, sem imposição de multa ou período mínimo de permanência. Inexigibilidade, por conseguinte, das mensalidades posteriores à comunicação do cancelamento. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Honorários advocatícios majorados.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.125-1.145, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a legalidade e validade de cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, com manutenção das obrigações no período, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda; (ii) a desnecessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), por se tratar de matéria de direito; (iii) a irrelevância da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 para afastar condições de rescisão previstas no caput do art. 17 da RN 195/2009 (replicado no art. 23 da RN 557/2022), que admite estipulação contratual sobre rescisão; (iv) a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades do período de aviso, com o plano ativo e serviços disponíveis; (v) a alegação de dissídio jurisprudencial, com referência genérica a precedentes do STJ sobre validade de aviso prévio em contratos coletivos; (vi) a ocorrência de suposta advocacia predatória por parte dos patronos da empresa recorrida, com pedidos de medidas correlatas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.149, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.150-1.152, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.