DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO GMAC S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2244490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO GMAC S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ, fls.380): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme estabelecido no parágrafo único do art.
- 1.015 do CPC, ainda que a decisão impugnada tenha sido denominada "sentença" pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais relativos ao rito processual aplicável, à inexistência de valores devidos e ao excesso de execução, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO GMAC S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ, fls.380):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, ainda que a decisão impugnada tenha sido denominada "sentença" pelo juízo de primeiro grau. A decisão em questão não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória nos termos do art. 203, § 2º do CPC. 2. Questões relativas ao mérito, como a inadequação do rito processual e a inexistência de débitos, já foram decididas na fase cognitiva e transitaram em julgado no processo nº 0013298-98.2013.8.18.0140. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir tais questões, respeitando-se a coisa julgada. 3. A decisão do juízo de primeiro grau sobre o excesso de execução é acertada, considerando que a impossibilidade de restituição do bem foi demonstrada pela realização de leilão extrajudicial e pela apresentação de documento hábil que comprovou o valor do bem conforme tabela FIPE. 4. Recurso conhecido e não provido
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais relativos ao rito processual aplicável, à inexistência de valores devidos e ao excesso de execução, mesmo após oposição de embargos de declaração. Sustenta que o cumprimento de sentença foi processado sob o rito inadequado dos artigos 523 e seguintes do CPC, quando deveria observar o procedimento previsto no artigo 538, próprio para obrigação de entregar coisa, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que não há crédito a ser executado contra o BANCO GM, pois o recorrido possui dívida superior ao valor executado, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento, sendo vedado o enriquecimento ilícito. Por fim, aponta excesso de execução, uma vez que o cálculo do valor devido foi realizado com base em veículo diverso do objeto da demanda, utilizando valores da Tabela FIPE e índices de atualização inadequados.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
e os índices aplicados. A conclusão do Tribunal de origem validação do documento hábil FIPE e da correção diante da impossibilidade de restituição (leilão) resulta de valoração probatória específica. Substituir tal valoração por outra demandaria reexame técnico-probatório.
No presente feito, dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.