DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2244505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da ação rescisória.
- Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 966, V, do Código de Processo Civil (violar manifestamente norma jurídica), para desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Mandado de Segurança n.
- 50033656020174047201/SC, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 10556, 12933, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da ação rescisória.
Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (violar manifestamente norma jurídica), para desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Mandado de Segurança n. 50033656020174047201/SC, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema n. 69 do STF (fl. 962).
Foi proferida decisão para julgar procedente a ação rescisória "para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15mar.2017" (fl. 965), estando o acórdão assim ementado (fl. 966):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Opostos embargos de declaração, restaram estes rejeitados (fls. 982-985).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a negativa de vigência ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ocorrer o cabimento de verba honorária em favor da FAZENDA NACIONAL nas ações rescisórias.
Contrarrazões às fls. 1037 - 1041.
Decisão de admissibilidade às fls. 1042 - 1043.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se a discussão do apelo nobre acerca do cabimento de fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória.
Ao tratar da questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Advirto as partes, des de logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1021, § 4º, e art. 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.