DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art — REsp REsp 2244531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 196):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2019. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. LEI 3.765/60. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.
2. A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
3. No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar.
4. Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento.
5. Apelação da União desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-229).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 233-241), a recorrente aponta violação aos arts. 489, II, §1º, II, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 260, 261, 262 e 309 do Código Civil, aos arts. 7º, 9º, 10, 71 e 72 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980); e 219 da Lei n. 8.112/1990.
Alega que, não obstante a oposição do embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados.
Afirma que "a pensão é devida à parte autora somente a partir da data da sentença, não cabendo a condenação da União a pagar a pensão em data retroativa ao reconhecimento da união estável, posto que devem ser descontados os valores eventualmente pagos a outros beneficiários da pensão" (e-STJ, fl. 238).
Sustenta que "a configuração da qualidade de credor putativo ao pensionista que já se encontrava habilitado não necessita de qualquer análise de fatos e provas, além do que decorre diretamente da legislação" (e-STJ, fl. 239).
Defende que "condenar a União a pagar pensão a partir da data do requerimento administrativo quando não se tinha provas suficientes à época, já que o suposto direito da autora só ficou configurado após a produção de prova testemunhal em juízo, é autorizar pagamento indevido e ainda mais com risco de ocorrer em duplicidade" (e-STJ, fl. 240).
Contrarrazões às fls. 246-253 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente , observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FALECIMENTO DE MILITAR. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO, REQUERIMENTO TARDIO E PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.