DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Roraima com fundamento no art — REsp REsp 2244542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Roraima com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 583): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
- Agravo de instrumento contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 6049, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Roraima com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 583):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva.
III. Razões de decidir.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
4. Dispositivo e tese.
4. Provimento do recurso de agravo de instrumento, com o arbitramento da verba honorária nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 7º, 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "com o julgamento do Tema 1.190/STJ, superveniente e específico, houve superação parcial daquelas orientações, de modo que não subsiste a aplicação da Súmula 345 e da Tese 973 (ambas do STJ) às execuções ajuizadas após a publicação do repetitivo" (fl. 598).
Contrarrazões às fls. 609/614.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso especial não comporta trânsito.
Com efeito, observa-se que a Corte a quo, ao solucionar a controvérsia dos autos, ancorou-se no entendimento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 973/STJ, conforme se observa nos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 581/582):
Resume-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo em face de realidade do processo.
3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.