DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2244545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- O Tema 1.190 do STJ dispõe que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplicando-se exclusivamente às execuções de título judicial individual.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 9148, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 345 DO STJ. PRECEDENTES DO E. TJRR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tema 1.190 do STJ dispõe que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplicando-se exclusivamente às execuções de título judicial individual.
2. O Tema 973 do STJ estabelece que, em cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência da Fazenda Pública, em razão da atuação autônoma do advogado na liquidação e execução individuais.
3. A Súmula 345 do STJ reforça o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva.
4. O princípio da colegialidade impõe a adoção do entendimento prevalente no Tribunal, no sentido de que o Tema 973 e a Súmula 345 do STJ prevalecem sobre o Tema 1.190 em casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
5. Recurso provido.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 85, § 7º, e 927, III, do CPC. Em síntese, sustenta a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema 1190 do STJ e a superação do entendimento adotado no Tema 973, de modo a reconhecer que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, não se mostra cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a Fazenda Pública recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva não impugnado.
Sobre a matéria, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido:
Apesar da irresignação da parte recorrente, mantenho o meu entendimento pessoal acerca da matéria, no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito
[trecho intermediário suprimido]
em litisconsórcio".
Ressalte-se, ademais, que no julgamento do Tema 1190 do STJ ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV , a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973.
Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previ stos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.