ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2244553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; não se confundindo inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido.
3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos e a ausência de impugnação específica a tais fundamentos bem como a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A questão relacionada à inexigibilidade da obrigação, por estar a obrigação já acobertada pela coisa julgada, no caso concreto, não pode ser examinada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
..
Na espécie, a Corte de origem, com lastro no acervo fático-probatório, afastou a inexigibilidade do título, por estar a obrigação já acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável ao caso o Tema 864/STF. Rever tal conclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão, providência vedada em recurso especial.
Inviável, portanto, a revisão do acórdão, na linha das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, razão pela qual se mantém a decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.