DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIOMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2244556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIOMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu provimento jurisdicional para reconhecer o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls.
- O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança "para reconhecer, após o trânsito em julgado, o direito da impetrante (optante pelo lucro real) de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista pelos art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5933, 6008, 899, 6036, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIOMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5023324-92.2023.4.04.7205/SC.
Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu provimento jurisdicional para reconhecer o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 33-34).
O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança "para reconhecer, após o trânsito em julgado, o direito da impetrante (optante pelo lucro real) de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, até 31-12-2023" (fl. 179).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao reexame necessário e à apelação apresentada pela FAZENDA NACIONAL, em julgado assim ementado (fl. 225):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
1. Conforme a tese rmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. Cabe à Receita Federal a scalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a veri cação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.
4. Apelação da União e remessa necessária providas.
Opostos embargos declaratórios por RIOMAQ MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, foram rejeitados (fls. 241-243).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017). SÚMULA N. 7/STJ (ÓBICE AO REEXAME DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). SÚMULA N. 83/STJ (ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA; DISSÍDIO PREJUDICADO). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.