DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDAR MÓVEIS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2244560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDAR MÓVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 5020641-09.2023.4.04.7003, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDAR MÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5020641-09.2023.4.04.7003, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIAS ME 7.163/21 E 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS.
I. Caso em Exame.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito de usufruir do benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a integralidade de suas receitas auferidas e em relação à todas as atividades que constituem seu objeto social, desde a publicação da redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021 pelo período de 60 (sessenta) meses.
2. A sentença denegou a segurança.
II. Questão em Discussão.
3. Discute-se, no presente caso: a) o direito de continuar usufruindo da redução de alíquotas a zero prevista no artigo 4º da Lei 14.148/2021 para o CNAE listado pela Portaria ME 7.163/21 após a sua exclusão pela Portaria ME 11.266/22; b) se o benefício fiscal da Lei 14.148/22 (Perse), abrange a totalidade das receitas e resultados da Impetrante; c) se o benefício seria irrevogável na forma do art. 178 do CTN; d) se é legítima a restrição ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no âmbito do PERSE, nos moldes do § 2º do artigo 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela MP 1.147/2022.
III. Razões de decidir
4. Para as atividades que constavam da Portaria ME 7.163/21 e foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício:
i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS;
ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.
5. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos.
6. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação
[trecho intermediário suprimido]
a e c do permissivo constitucional, deve-se registrar que o acórdão apontado como paradigma não tem similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, uma vez que não trata da espécie de receita passível de ser alcançada pelo benefício fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.