DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fu… — REsp REsp 2244564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
- 167-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 507, 85, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
- 237-238, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7707
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 101, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO- MANTIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES TJPR - ADEMAIS, A AFERIÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE PRESSUPÕE INCURSÕES INTENSAS, PORVENTURA TÉCNICAS, O QUE É IMPRÓPRIO AO ÂMBITO ESTREITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 144-147 e 139-140, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 167-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 507, 85, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão quanto ao excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade (artigo 507 do CPC); negativa de prestação jurisdicional/omissão quanto aos pedidos subsidiários e à tese de honorários (artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC); cabimento de honorários sucumbenciais diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (artigo 85 do CPC); e dissídio jurisprudencial específico sobre a preclusão do excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 223-230, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 237-238, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O recurso deve ser conhecido em parte e nessa extensão provido.
1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 129-132, e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: (a) o não enfrentamento dos pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento, notadamente o de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da objeção de pré-executividade em primeira instância; e (b) as razões pelas quais a aferição do alegado excesso de execução demandaria incursões técnicas aprofundadas, o que inviabilizaria sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Em análise ao feito, verifica-se que o requerimento de fixação de honorários foi pleiteado desde o momento da interposição do
[trecho intermediário suprimido]
à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Do exposto, conheço em parte o recurso e nessa parte dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 145-148, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito sobre o artigo 85 do CPC e o pleito de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.