DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO BARBOSA PIM PEREIRA contr… — RHC RHC 224457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não foi apontada quem seja a autoridade coatora, a tornar inepta a petição inicial, nos termos do art.
- 654, § 1º, alínea a, do CPP, e também não foi apresentada qualquer prova pré-constituída sobre eventual pedido de providência judicial no tocante à publicação em rede social aventada.
- Ademais, a mera suposição ou expectativa de que a prisão cautelar poderá ser decretada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, não ensejando a concessão de salvo-conduto.
- 63) Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo em favor próprio, sustentando que seu filho menor, de 2 anos de idade, foi submetido a exame laboratorial que resultou positivo para cocaína em seu organismo, circunstância que indicaria situação de risco sob a guarda da genitora.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO BARBOSA PIM PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Concessão de salvo- conduto em razão de publicação em rede social, posteriormente apagada, aventando a possibilidade de prisão iminente - NÃO CONHECIMENTO - O writ preventivo aventa a possibilidade de prisão iminente, em razão de uma publicação em rede social, cujo teor sequer é conhecido, e que na sequência foi apagado pelo próprio impetrante/paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO BARBOSA PIM PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Concessão de salvo- conduto em razão de publicação em rede social, posteriormente apagada, aventando a possibilidade de prisão iminente - NÃO CONHECIMENTO - O writ preventivo aventa a possibilidade de prisão iminente, em razão de uma publicação em rede social, cujo teor sequer é conhecido, e que na sequência foi apagado pelo próprio impetrante/paciente. Não foi apontada quem seja a autoridade coatora, a tornar inepta a petição inicial, nos termos do art. 654, § 1º, alínea a, do CPP, e também não foi apresentada qualquer prova pré-constituída sobre eventual pedido de providência judicial no tocante à publicação em rede social aventada. Ademais, a mera suposição ou expectativa de que a prisão cautelar poderá ser decretada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, não ensejando a concessão de salvo-conduto. Ordem indeferida liminarmente. (e-STJ, fl. 63)
Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo em favor próprio, sustentando que seu filho menor, de 2 anos de idade, foi submetido a exame laboratorial que resultou positivo para cocaína em seu organismo, circunstância que indicaria situação de risco sob a guarda da genitora.
Aduz que ingressou com pedido perante o plantão judiciário cível visando à concessão de tutela de urgência para busca e apreensão da criança, o qual foi indeferido.
Narra que, visando conferir visibilidade ao caso, realizou publicação em rede social, posteriormente apagada, passando a temer decretação de sua prisão.
Aponta que requereu a concessão de salvo-conduto em seu favor. Informa que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, ausência de indicação precisa da autoridade coatora e falta de prova pré-constituída acerca da alegada iminência de prisão.
No presente recurso ordinário, assevera, em síntese, que a decisão proferida no plantão judiciário, além de indeferir os pedidos formulados, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, determinando que futuras manifestações por e-mail não fossem recebidas sem subscrição de advogado regularmente constituído.
Alega que a sanção pecuniária imposta transcende sua natureza patrimonial, produzindo efeito indireto de constrangimento à liberdade e restringindo seu acesso à Justiça.
Defende a nulidade da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
pelas vias processuais adequadas, não sendo o habeas corpus sucedâneo recursal apto à revisão de sanções processuais patrimoniais impostas em procedimento cível.
Registro, ainda, que o processo recebeu sucessivas petições e aditamentos apresentados pelo recorrente, com ampliação contínua do objeto inicialmente deduzido, circunstância que dificulta a identificação precisa do núcleo efetivo da insurgência.
A extensão excessiva das manifestações, mediante reprodução sucessiva de argumentos, documentos e pedidos supervenientes, acaba por diluir o objeto recursal originalmente submetido à apreciação jurisdicional, circunstância incompatível com a própria natureza célere e delimitada da via mandamental.
Na mesma linha, a conclusão ora adotada não destoa do parecer do Ministério Público Federal, que igualmente opinou pelo não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.