DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundam… — REsp REsp 2244575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 33, § 2º, "b", e § 3º, 59 e 68, do Código Penal, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 59 e 68, do Código Penal, art. 33 da Lei 11.343/2006, e art. 619 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao neutralizar a vetorial da culpabilidade e fixar o regime inicial semiaberto, contrariou os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 59 e 68, do Código Penal, o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 619 do CPP, porque deveria ter maculado o vetor judicial dos maus antecedentes e fixado o regime inicial fechado.
Argumenta que os fundamentos lançados pelo juízo sentenciante na vetorial "culpabilidade" deveriam ser deslocados para "maus antecedentes", pois, segundo afirma, há condenação anterior com trânsito em julgado posterior (processo n. 00000052-93.2017.8.18.0140, com trânsito em 15/4/2019), o que macularia os antecedentes e permitiria o agravamento da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, à luz do art. 33, § 3º, do CP.
Quanto à fixação do regime, sustenta que, "em razão da circunstância judicial maculada", deve ser aplicado o regime fechado, ainda que a pena tenha sido redimensionada a patamar entre 4 e 8 anos, porque o art. 33, § 3º, do CP autoriza a consideração das circunstâncias judiciais para agravar o regime inicial.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, e reconhecer os maus antecedentes da ré, fixando, consequentemente, o regime inicial fechado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 946-951).
O recurso especial foi admitido às fls. 952-958 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 974-980).
É o relatório.
Decido.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao rever a dosimetria, afastou a vetorial da culpabilidade do agente e fixou a pena-base da recorrida no mínimo legal, estabelecendo a reprimenda em 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 500
[trecho intermediário suprimido]
fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena em 1/6, a reprimenda retorna ao mínimo legal, ficando estabelecida em 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, em atendimento à Súmula 231/STJ, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de ré com circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer os maus antecedentes da ré, e fixar sua pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.