DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES … — RHC RHC 224459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses reclusão, em regime fechado, como incurso nos art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou extinta a impetração, sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito processual penal.
- Pretendido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto aos crimes conexos, com o redimensionamento da pena fixada e o abrandamento do regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3533, 10634, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses reclusão, em regime fechado, como incurso nos art. 121, caput, art. 299 e art. 148, § 1º, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou extinta a impetração, sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito processual penal. Habeas corpus. Sucedâneo recursal (Apelação Criminal). Pretendido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto aos crimes conexos, com o redimensionamento da pena fixada e o abrandamento do regime inicial de cumprimento. Impossibilidade. Ordem extinta sem exame do mérito.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente condenado, na instância singela, como incurso nas sanções do art. 121, caput; do art. 299; e do art. 148, §1º, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelos crimes conexos, observada a alardeada prescrição da pretensão punitiva, e da consequente fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em vista do quantum de sanção imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente.
4. Interposto pela defesa o adequado recurso de Apelação Criminal em face da sentença condenatória, bem assim, tendo o acusado postulado em contrarrazões recursais ao simultâneo apelo ministerial, o idêntico reconhecimento da prescrição dos delitos conexos, e em não sendo o habeas corpus o instrumento adequado ao revolvimento do acervo fático-probatório e à desconstituição dasentença, nos termos pretendidos pelo d. impetrante, revela-se medida de rigor a extinção do writ sem análise do mérito, por absoluta inadequação da via eleita.
5. Não se constata flagrante ilegalidade quando se trata de prescrição calculada em vista da pena concreta cominada em sentença, quando se cuida de ainda não transitado emdecisum julgado e objeto de apelos aviados tanto pela i. defesa quanto pelo i. órgão acusatório, cuidando-se, ademais, de processo complexo
[trecho intermediário suprimido]
seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."
(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.