DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissi… — REsp REsp 2244593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Considerando a especificidade da finalidade filantrópica do hospital executado - com prestação de serviços através do SUS - correta a decisão que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD dos ativos financeiros da entidade, ainda que a lei permita a penhora pela via do SISBAJUD e o caso em apreço não se encaixe à exatidão nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922, 6060, 6017, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE HOSPITALAR. SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO AO SUS. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Considerando a especificidade da finalidade filantrópica do hospital executado - com prestação de serviços através do SUS - correta a decisão que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD dos ativos financeiros da entidade, ainda que a lei permita a penhora pela via do SISBAJUD e o caso em apreço não se encaixe à exatidão nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 33):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 591, 612, 620, 648, 649, 655, 655-A e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 111, 184, e 185-A do CTN; e 30 da Lei 6.830/1980.
Aponta omissão no julgado recorrido.
Sustenta a possibilidade de penhora, via BACENJUD, dos ativos financeiros da instituição hospitalar recorrida.
Destaca que "o art. 649, IX, do CPC reconhece como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, não estando incluídas as verbas recebidas por entidade hospitalar em pagamento de serviços prestados a segurados de planos de saúde ou particulares" (e-STJ, fl. 41).
Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Decisão de admissibilidade à fl. 51 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preliminarmente, em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, do exame das razões recursais, constata-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar a violação aos dispositivos legais citados, limitando-se à apresentar alegações genéricas acerca de possível negativa de prestação jurisdicional.
Nesse caso, a
[trecho intermediário suprimido]
saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68).
4. Verifica-se, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.350.333/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO AO SUS. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.