DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO, com fundamento na al… — REsp REsp 2244600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- 000567-94.2018.8.18.0140, assim ementado (fls.
- AUTORIA DO APELANTE E MATERIALIDADE DAS SUBTRAÇÕES DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS POR MEIO DE UMA SÓ AÇÃO EVIDENCIADAS.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM FACE DA PRIMEIRA VÍTIMA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 000567-94.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 327/329):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA DO APELANTE E MATERIALIDADE DAS SUBTRAÇÕES DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS POR MEIO DE UMA SÓ AÇÃO EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM FACE DA PRIMEIRA VÍTIMA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DESCLASSIFICAÇÃO DA SEGUNDA CONDUTA PARA FURTO EM FACE DA AUSÊNCIA DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MANTIDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA DE MULTA JÁ ESTABELECIDA EM VALOR BENÉFICO AO RÉU. PARCELAMENTO A SER VERIFICADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática de dois crimes de roubo, requerendo a absolvição por insuficiência de provas; o afastamento do concurso formal de crimes, em razão da não ocorrência de um dos crimes de roubo, e, por consequência, a fixação de regime prisional mais brando; ainda, a redução ou o parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação por roubo; (ii) analisar a manutenção do concurso formal entre os crimes e do regime de cumprimento da pena; (iii) verificar a possibilidade de redução ou de parcelamento da pena de multa; (iv) deliberar sobre a isenção das custas processuais ante a alegada hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime de roubo em face da primeira vítima estão comprovadas por meio da prova oral produzida em juízo, corroborada pelo acervo documental constante dos autos, contendo auto de prisão em flagrante do réu, que foi apreendido com as res subtraídas, bem como auto de reconhecimento realizado pela vítima etc.
4. Quanto à segunda vítima, embora não haja dúvida de que teve seu bem subtraído pelo apelante, não há prova inequívoca da grave ameaça ou da violência imposta em face dela, impondo-se a desclassificação da conduta para furto, de ofício.
5. É cabível, entretanto, o reconhecimento do concurso formal, por haver duas vítimas e patrimônios distintos atingidos por uma mesma ação delitiva, nos termos do art. 70 do Código Penal.
6. A pena de multa, fixada em 20
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO SIMPLES E FURTO EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DISTINTAS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.