DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CENA PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2244601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CENA PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos do segurado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CENA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 109):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento).
- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos do segurado. Carência de ação reconhecida. Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Em suas razões (e-STJ, fls. 114-123), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando o benefício é precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.
Argumenta que há divergência jurisprudencial em face dos Temas 862/STJ e 350/STF, e do Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixam o termo inicial do auxílio-acidente e a desnecessidade de novo requerimento administrativo para a conversão de benefício já analisado pelo INSS.
Por fim, pleiteia, "considerando a multiplicidade de recursos envolvendo a mesma tese jurídica, a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, com a consequente suspensão dos feitos similares até julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 123).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 258-272).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação acidentária visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991), precedido de auxílio-doença, a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.
De início, quanto ao pedido de afetação do feito ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assinale-se que tal procedimento está previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, cuja iniciativa cabe apenas às pessoas ali referidas.
Assim, não cabe à parte recorrente tal
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO. INVIABILIDADE. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR E AO TEMA N. 350/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.