DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIMITRIS RITZEL DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu… — REsp REsp 2244616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIMITRIS RITZEL DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
- PRELIMINAR EM COMUM DOS RÉUS RIAN E DIMITRIS.
- ALEGADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIMITRIS RITZEL DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 564/565):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR EM COMUM DOS RÉUS RIAN E DIMITRIS. ALEGADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS FLAGRADOS EM ATITUDE SUSPEITA. CONDUTA PROSCRITA CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM ESCORREITA. PRELIMINAR AFASTADA.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO ACUSADO DIMITRIS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS POLICIAIS DA OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. ADEMAIS, CAUSÍDICO QUE SEQUER INFORMOU QUAL SERIA A UTILIDADE DE REFERIDA PROVIDÊNCIA, LIMITANDO-SE A REQUERER TAL PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA AFASTADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA PELOS RÉUS LUAN E RIAN. TESE IMPROFÍCUA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE DROGAS INDIVIDUALIZADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA. MENSAGENS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES DOS ACUSADOS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A DIVISÃO DE TAREFAS E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos .. " (STJ, REsp n. 1.391.929/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 8/11/2016). (Apelação Criminal n. 0100218-49.2013.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-11-2021).
II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante, elementos extraídos de mensagens de celular e apreensão de droga -, imperativa se mostra a condenação.
III - Existência de atuação coordenada entre os réus, com funções específicas de armazenagem, transporte, fracionamento e venda da droga. Vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. Teses defensivas que foram contraditadas pelas demais provas coligidas aos autos, inclusive pelos depoimentos dos próprios
[trecho intermediário suprimido]
nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
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9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.