DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2244623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL.
- Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo.
Na origem, foi interposto mandado de segurança, de forma preventiva, por contribuinte que pretendia ter garantido o prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de cinco anos para a sua utilização.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para fastar a ocorrência de prescrição, bem como para determinar o processamento dos requerimentos de compensação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda, ao fundamento de que, uma vez iniciado o procedimento de compensação dentro do lapso temporal, não há prazo máximo para o término da compensação.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aduz omissão no julgamento promovido pela Corte local. Ademais, sustenta que o pedido de habilitação de crédito não interrompe o prazo prescricional para o pleito compensatório, mas sim promove a sua suspensão, razão pela qual o crédito a ser compensado pelo contribuinte está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
Foram apontados como violados os seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022, II, do CPC/2015; arts. 165, III, 168, I, e 170, do CTN; art. 74, § 14, da Lei n. 9.430/1996; art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal , visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição da pretensão compensatória.
(AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024 , DJe de 29/4/2024 .)
Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial apenas para reconhecer que o contribuinte possui o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito à repetição do indébito tributário, para exercer o direito de compensação, descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.