DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO LESSA DA FONSECA com fundamento no art — REsp REsp 2244627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO LESSA DA FONSECA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 2º, parágrafo único, e 28, § 1º, da Lei 11.343/2006, e dos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo improvimento (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO LESSA DA FONSECA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 28, § 1º, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Sustenta que o salvo-conduto para cultivo medicinal deve abranger a importação de sementes, e que a prova pré-constituída demonstra necessidade terapêutica, prescrição médica e autorizações da ANVISA, tornando desnecessária dilação probatória.
Alega, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei 11.343/2006 e defesa do direito à saúde (art. 196 da Constituição da República), com pedido subsidiário de reconhecer a competência federal quando presente a transnacionalidade da importação de sementes.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecer a sentença concessiva do habeas corpus e expedir salvo-conduto que impeça investigação, prisão e apreensão de sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando importação de sementes, cultivo, extração artesanal, porte e transporte para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica e com comunicação às autoridades competentes.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 950-967).
O recurso especial foi admitido à fl. 968 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo improvimento (e-STJ, fls. 985-989).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao tema, esclareço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento, a fim de permitir que plantem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
Cito a ementa do leading case:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO
[trecho intermediário suprimido]
fl. 141).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão de 1º grau, a qual determinou a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, pelo plantio e cultivo de até 85 (oitenta e cinco) plantas por ano, bem como a importação de 170 (cento e setenta) sementes da planta cannabis sativa, de genéticas (cepas) adequadas à obtenção dos canabinóides necessários para produção dos remédios fitoterápicos receitados ao tratamento médico, para fins exclusivamente pessoais e terapêuticos, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.