DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DOS … — RHC RHC 224463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente "pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado quatro vezes" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5181810-36.2025.8.21.70000/RS).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente "pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado quatro vezes" (e-STJ fl. 24).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 24/29).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto de prisão temporária (e-STJ fls. 24/25, grifei):
Conforme mencionado acima, efetivamente há indícios de que os investigados Carlos Henrique e Karlemo tenham participado do crime. Ademais, considerando as circunstâncias do delito que, como visto, possui características de execução, são fortes os indícios de que tenha ocorrido em razão de dívidas com a facção para qual prestava serviços.
Desse modo, em que pese o inquérito policial ainda não tenha aportado aos autos, os documentos e vídeos colhidos na fase policial e os demais elementos coletados pela Autoridade, evidenciam a existência de prova da materialidade do delito e indícios de autoria e, também, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados.
Saliento, ainda, que o delito investigado pela Autoridade Policial encontra-se no rol daqueles que possibilitam o deferimento da medida. O artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que regulamenta a Prisão Temporária, prevê que caberá esta modalidade de segregação cautelar quando:
I - imprescindível para as investigações do inquérito policial e III - houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
Assim, justifica-se a privação de liberdade temporária dos investigados, em razão da sua imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
16/12/2020).
Não bastasse, entendeu o julgador que a custódia cautelar também se mostra de rigor para a conveniência da instrução processual, na medida em que "os celulares dos investigados e de pessoas próximas a eles foram apreendidos e, da extração dos dados, foi possível verificar que, dias após o homicídio, Cristiano enviou áudios a Carlos ora recorrente , informando sobre a existência de câmeras no condomínio, mas que teria tirado o deles da reta. E orientou Carlos sobre o que falar caso questionados sobre os fatos, indicando assim o envolvimento de Carlos nos fatos investigados (evento 116, OUT12)" - e-STJ fl. 25.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.