DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THOMAS WELLINGTON DOS SANTOS, co… — RHC RHC 224464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THOMAS WELLINGTON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Decorrida a instrução, houve prolação de decreto condenatório, sendo fixada uma pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
- Apresentou pedido de habeas corpus, alegando a existência de constrangimento ilegal, uma vez que não teria a magistrada sentenciante fundamentado de forma clara e objetiva qual seria o risco de liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10891, 9196, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THOMAS WELLINGTON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Decorrida a instrução, houve prolação de decreto condenatório, sendo fixada uma pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Apresentou pedido de habeas corpus, alegando a existência de constrangimento ilegal, uma vez que não teria a magistrada sentenciante fundamentado de forma clara e objetiva qual seria o risco de liberdade do paciente. Aduz, ainda, a existência de condições favoráveis do paciente para justificar a concessão de liberdade provisória.
Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, reiterando as razões de mérito constantes da Inicial.
O Ministério Público Federal, às fls. 91-93, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos.
A decisão do Tribunal de Justiça manteve a prisão, nos seguintes termos (fls. 51-53):
Nesta seara, baseando-se na decisão que decretou a prisão preventiva, confere-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se na gravidade do crime mediante a quantidade vultosa da substância entorpecente, destacando-se, ainda, o modus operandi que indica a prática reiterada de tráfico internacional de drogas, ostentando o paciente reincidência específica.
Outrossim, com a prolação da sentença condenatória, os elementos de autoria e materialidade que deram suporte ao decreto de prisão preventiva ficaram robustecidos e, consequentemente, reforçam a necessidade de manutenção da preventiva.
Com efeito, na data de 24/10/2024, a r. sentença negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, mantendo íntegras as razões cautelares que justificaram a decretação de sua prisão preventiva, (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal), impondo com a condenação o regime fechado de segregação. Por seu turno, na decisão terminativa negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aquela
[trecho intermediário suprimido]
Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.