DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDIMIR LOURENÇO JÚNIO… — RHC RHC 224465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDIMIR LOURENÇO JÚNIOR SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2025, no contexto da Operação Imperium Fictum, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, grilagem de terras públicas, lavagem de dinheiro, crimes ambientais e falsificação de documentos públicos.
- O recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP para a custódia cautelar, afirmando que as decisões limitaram-se a descrever indícios de autoria e materialidade, sem demonstrar perigo concreto decorrente da sua liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 15038, 3628, 4355, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDIMIR LOURENÇO JÚNIOR SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2025, no contexto da Operação Imperium Fictum, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, grilagem de terras públicas, lavagem de dinheiro, crimes ambientais e falsificação de documentos públicos.
O recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, afirmando que as decisões limitaram-se a descrever indícios de autoria e materialidade, sem demonstrar perigo concreto decorrente da sua liberdade.
Ressalta que houve o encerramento do inquérito policial em 24/6/2025, o que esvazia o fundamento da conveniência da instrução criminal, afirmando ser ilegal a manutenção da prisão com base no desmembramento de investigações relativas a terceiros, sobretudo quando a maioria dos demais investigados responde em liberdade.
Pontua que não há contemporaneidade da medida extrema, pois as transações financeiras vinculadas aos fatos teriam cessado há mais de um ano e meio, sendo indevida a mitigação do requisito com fundamento apenas na natureza permanente da organização criminosa.
Argumenta que é ilegal a utilização de registros de investigações e processos sem trânsito em julgado para construir a imagem de periculosidade, em afronta à presunção de inocência.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do recorrente foi assim fundamentada (fls. 145-148, grifo próprio):
A decisão prolatada (ID 2161067454) é clara ao indicar especificamente a participação do requerente na organização criminosa (ORCRIM) voltada à grilagem de terras públicas. O requerente ao lado seu cunhado (DEBS ANTONIO ROSA) atua na liderança da ORCRIM, conforme restou demonstrado pelas investigações.
O requerente administra diretamente as áreas rurais que foram objeto da grilagem. Participou ativamente na gestão e operação das empresas utilizadas para lavagem de capitais. Também esteve envolvido em fraudes documentais relacionadas às transmissões imobiliárias, que usurparam bens pertencentes à União, notadamente da Gleba Federal Belo Monte.
O relatório de inteligência do COAF detectou
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.