DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DE MORAIS GEREMIAS, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2244658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DE MORAIS GEREMIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, além de ausente autorização judicial ou consentimento válido do morador, o que contamina as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ, fls.
- Sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ao argumento de que a inviolabilidade do domicílio só pode ser excepcionada diante de flagrante ou fundadas razões justificadas a priori, inexistentes no caso, pois não havia registro oficial prévio, diligência investigativa ou mandado judicial que legitimasse o ingresso na residência, nem consentimento válido do morador (e-STJ, fls.
- Postula, assim, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito e, por consequência, sua absolvição das condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 566.253/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DE MORAIS GEREMIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1054/1068).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, além de ausente autorização judicial ou consentimento válido do morador, o que contamina as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ, fls. 1204/1207).
Sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ao argumento de que a inviolabilidade do domicílio só pode ser excepcionada diante de flagrante ou fundadas razões justificadas a priori, inexistentes no caso, pois não havia registro oficial prévio, diligência investigativa ou mandado judicial que legitimasse o ingresso na residência, nem consentimento válido do morador (e-STJ, fls. 1206/1207).
Postula, assim, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito e, por consequência, sua absolvição das condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1210).
O recurso especial foi admitido na origem pela 1ª Vice-Presidência do Tribuna l de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1238/1243).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1262/1264).
É o relatório.
Decido.
Sobre a suposta violação de domicílio, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos -
[trecho intermediário suprimido]
2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.
3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.
4. Ordem denegada."
(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.