DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fun… — REsp REsp 2244659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, em face de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Nucala (mepolizumabe).
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a fornecer o medicamento Nucala (mepolizumabe), na quantidade, duração e periodicidade prescritas pelos médicos assistentes, confirmando a tutela de urgência.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa: Plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, em face de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Nucala (mepolizumabe).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a fornecer o medicamento Nucala (mepolizumabe), na quantidade, duração e periodicidade prescritas pelos médicos assistentes, confirmando a tutela de urgência.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:
Plano de saúde. Cobertura. Medicamento. Nucala (mepolizumabe). Beneficiária portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal. Alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Valor da causa bem atribuído. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido.
(e-STJ fl. 311)
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 9.961/2000, e 10 e 12 da Lei 9.656/98. Sustenta que a decisão desconsidera a competência normativa da ANS para definir o rol de procedimentos, impondo cobertura para medicamento não contemplado nas Diretrizes de Utilização aplicáveis. Afirma que a cobertura obrigatória limita-se ao rol da ANS, inexistindo abusividade na negativa quando o tratamento não atende aos critérios técnicos exigidos. Argumenta que a Lei 14.454/2022 estabelece hipóteses excepcionais para cobertura fora do rol, dependentes de comprovação científica de eficácia e de plano terapêutico ou recomendação técnica idônea, requisitos não demonstrados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
O acórdão recorrido assim fundamentou a manutenção da sentença procedência do pedido (e-STJ fl. 314):
No caso em exame, o relatório médico juntado confirma a pertinência e a eficácia do tratamento com a utilização do fármaco Nucala (mepolizumabe), bem como atesta que a sua realização é imprescindível para a melhora do estado de saúde da paciente, portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal (fls. 39/40).
Segundo o médico da autora, "Por se tratar de doença TH2, com eosinófilos sanguíneos elevados, o uso do imunobiológico anti-IL 5 (mepolizumabe) traria resposta
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO INSERIDO NO ROL DA ANS. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.