DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra a deci… — RHC RHC 224469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra a decisão de fls.
- 268-273, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que todas as alegações da inicial tiveram o objetivo de robustecer a tese de extensão do benefício concedido aos corréus.
- Aduz que, com base na identidade de situação fática e jurídica, deve ser estendido ao agravante os efeitos da decisão que concedeu liberdade aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, nos termos do art.
Resultado indicado
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a extensão do benefício concedido aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3608, 10891, 5897, 3607, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra a decisão de fls. 268-273, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que todas as alegações da inicial tiveram o objetivo de robustecer a tese de extensão do benefício concedido aos corréus.
Aduz que, com base na identidade de situação fática e jurídica, deve ser estendido ao agravante os efeitos da decisão que concedeu liberdade aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Defende que não é imprescindível que o pedido de extensão seja feito nos mesmos autos do processo originário, pois basta que a similitude de situações tenha sido plenamente demonstrada e documentada. Ressalta, ainda, a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a extensão do benefício concedido aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso em habeas corpus.
No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 159-161, grifei):
Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.
..
No que diz respeito ao denunciado ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANTANA (VULGO MALUQUINHO), os elementos de prova indiciária apontam que o mesmo também teria a função de comercializar as drogas do grupo criminoso (fls. 26/30, ID 424399060).
..
Da mesma forma, a denúncia, com base nos elementos de prova apresentados, aduz que o investigado DAVI VEIGA ARAÚJO, que o mesmo também atua como vendedor, já tendo inclusive sido preso em flagrante por Policiais Militares por tráfico de drogas (fls. 34/35, ID 424399060).
..
Por sua vez, a JANDERSON COSTA DE JESUS a denúncia atribuiu, com base na prova indiciária, a função de pesar, fracionar e embalar as drogas do grupo, além de também atuar como vendedor (fls. 83/84, ID 424399060).
..
No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos do
[trecho intermediário suprimido]
mais perigoso que os corréus beneficiados com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ressalte-se que o agravante possui bons antecedentes, conforme certidões de fls. 29-31.
Desse modo, tal como decidido em relação ao corréu Davi no julgamento do RHC n. 218.185/BA, o ora agravante também faz jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Janderson Costa de Jesus.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para estender ao agravante os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau favorável ao corréu Janderson Costa de Jesus, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.