DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA… — RHC RHC 224469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a custódia temporária convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que denegou a ordem não enfrentou adequadamente os fundamentos defensivos e se apoiou em presunções não corroboradas pelas peças dos autos.
- Ressalta a existência de similitude fático-processual com os corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, aos quais foi concedida a substituição da prisão por medidas cautelares, pugnando pela extensão do benefício com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 10891, 3607, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a custódia temporária convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a decisão que denegou a ordem não enfrentou adequadamente os fundamentos defensivos e se apoiou em presunções não corroboradas pelas peças dos autos.
Ressalta a existência de similitude fático-processual com os corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, aos quais foi concedida a substituição da prisão por medidas cautelares, pugnando pela extensão do benefício com fundamento no art. 580 do CPP.
Assevera que a denúncia descreve de modo sintético a conduta do recorrente, atribuindo-lhe apenas a função de vender drogas, sem detalhar circunstâncias concretas de sua atuação, vínculo ou periculosidade diferenciada, o que reforça a identidade de situações com os corréus beneficiados.
Pontua que está preso cautelarmente por período expressivo, com a instrução ainda não iniciada, havendo redesignações e equívocos de pauta, e que a audiência está prevista para 4/12/2025, o que configura excesso de prazo.
Afirma haver parecer ministerial favorável à concessão da ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a ausência de elementos concretos que distingam sua situação da dos corréus já beneficiados.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com extensão das medidas impostas aos corréus, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 159-161, grifei):
Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.
Ademais, devem também ser observadas as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
..
No que diz respeito ao denunciado ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANTANA (VULGO MALUQUINHO), os elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.