DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim e… — REsp REsp 2244698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta pare reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, na qual se buscava o cancelamento da autorização de débito em conta de empréstimo pessoal.
- A controvérsia cinge-se a definir se o mutuário pode revogar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos III.
- A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1085 (R Esp 1.863.973-SP), estabelece que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que de conta salário, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls. 282-290):
direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo bancário. Débito em conta corrente. Autorização de débito. Inexistência de ilicitude. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pare reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, na qual se buscava o cancelamento da autorização de débito em conta de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o mutuário pode revogar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1085 (R Esp 1.863.973-SP), estabelece que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que de conta salário, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. 4. A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, embora assegure o direito de cancelamento da autorização de débitos, deve ser interpretada em harmonia com o sistema jurídico vigente. A sua aplicação não pode servir de subterfúgio para o descumprimento de obrigações validamente assumidas, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 5. A revogação da autorização de débito em conta corrente, embora possível, não é direito absoluto e deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, especialmente quando a autorização constitui condição essencial para a concessão do crédito em termos mais vantajosos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de débito automático em conta corrente não é abusiva nem ilegal, quando pactuada livremente entre as partes e observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato." Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; Resolução n. 4.790/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085 (R Esp 1.863.973-SP); TJDFT, Acórdão 1973950, 0723126-45.2023.8.07.0007, Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 26-2-2025, DJe 3-4-2025.
Alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, ao ignorar tese firmada em julgamento de caso repetitivo, deixou de demonstrar a existência de distinção no caso em apreço ou a superação daquela tese, configurando-se hipótese de falta de fundamentação;
B) negou vigência aos artigos 926 e 927 do CPC porque desconsiderou a possibilidade de, por vontade unilateral da autora, ser cancelada a
[trecho intermediário suprimido]
de revogação da autorização de descontos em conta corrente (ou conta salário), referentes a contratos em que pactuada tal autorização, não autoriza a inadimplência do consumidor, que deve continuar a cumprir as obrigações pactuadas, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer as consequências derivadas da mora.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar à ré (instituição financeira) abster-se de promover descontos (débitos) na conta corrente (ou conta salário) da autora, relativos aos seis contratos indicados na petição inicial, fl. 9 (e também indicados na notificação extrajudicial, fl. 18).
A ré arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (foi atribuída à causa o valor de 157.640,57 - cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos).
Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.