DECISÃO MILENE ALVES DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 224470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MILENE ALVES DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de injúria racial.
- A defesa requer o trancamento do processo ante a falta de justa causa, pois "a acusação não logrou demonstrar indícios sufi cientes de materialidade do delito de injúria imputado à recorrente" (fl.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3613, 10891, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
MILENE ALVES DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5217797-36.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de injúria racial.
A defesa requer o trancamento do processo ante a falta de justa causa, pois "a acusação não logrou demonstrar indícios sufi cientes de materialidade do delito de injúria imputado à recorrente" (fl. 31).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem afastou pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 23-24, grifei):
Conforme fundamentos que lancei na análise do pedido liminar, cujo teor agrego a este voto como razões de decidir, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante:
Analisando os autos da ação penal originária, verifico que a denúncia contra a paciente, recebida em 25-02-2025 (1.1), foi assim redigida:
FATO DELITUOSO:
No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 07h30min, na Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul, sede social campestre, localizada na Av. Coronel Marcos, nº 163, bairro Pedra Redonda, em Porto Alegre/RS, a denunciada MILENE ALVES DE MELLO injuriou a vítima Hélio Augusto Velasques de Castro, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de raça, cor e etnia.
Na ocasião, a vítima Hélio estava trabalhando no local supracitado, realizando uma avaliação dos danos decorrentes do temporal que havia ocorrido na noite anterior.
Em seguida, a denunciada MILENE ALVES DE MELLO , que trabalha na sede social campestre, abordou a vítima, de forma ríspida e rude, e passou a exigir a limpeza do local, pois queria ter acesso às quadras de tênis.
A vítima informou que realizaria a limpeza, mas iniciaria pela parte interna para a externa, conforme determinação da diretoria do clube, momento em que a denunciada MILENE chamou HELIO AUGUSTO de "negro desgraçado", ofendendo-lhe, assim, a dignidade e o decoro, em razão de raça, cor e etnia.
ASSIM AGINDO, incorreu a denunciada MILENE ALVES DE MELLO nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 ..
Citada, a paciente, por intermédio do ora impetrante, apresentou resposta à acusação 16-05-2025, postulando, dentre outros, a rejeição da denúncia pela inexistência de justa causa (26.1).
Em 24-07-2025, a magistrada de origem ratificou o recebimento da denúncia, afastando as alegações defensivas (33.1):
De plano registro que não procede a preliminar arguida.
Não há de se falar em
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
..
(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.