DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUAN DE ABREU CARDOSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CADASTRO DE RESERVA.
- LEI DISTRITAL POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL.
- ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJDFT.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10381, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUAN DE ABREU CARDOSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 389/391e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CADASTRO DE RESERVA. LEI DISTRITAL POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJDFT. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta por candidato contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteava a reintegração ao cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 01/CP-32, de 30/04/2021, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília - BRB, após exclusão com fundamento em cláusula de barreira prevista no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exclusão do apelante do concurso público, com base em cláusula de barreira prevista no edital, é válida à luz da Lei Distrital nº 6.488/2020; e (II) estabelecer se a posterior declaração de constitucionalidade dessa norma pelo STF tem o condão de invalidar o ato administrativo de exclusão praticado anteriormente, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida pelo TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão do candidato obedece ao item 13.7.1 do edital, que determina a eliminação dos candidatos que não figurarem até a 200ª colocação, cláusula de barreira amparada em norma vigente e entendimento judicial dominante à época da publicação do edital.
4. A Lei Distrital nº 6.488/2020, que alterou a Lei nº 4.949/2012 para vedar a eliminação de candidatos fora do número de vagas, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJDFT antes da publicação do edital do certame, prevalecendo esse entendimento até o julgamento posterior do RE nº 1.330.817 pelo STF.
5. A decisão do STF que declarou a constitucionalidade da Lei nº 6.488/2020 não possui efeitos retroativos que possam invalidar atos jurídicos perfeitos praticados sob a égide de decisão judicial contrária então vigente.
6. A aplicação retroativa da decisão do STF comprometeria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
7. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 405e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.