DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Svetelania Sorbini Ferreira e Outros, que contém dis… — REsp REsp 2244702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 268/270, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou os autos à Turma Julgadora, a fim de realizar juízo de conformação, ante o que julgado no Tema 1.190/STJ.
- A Turma, então, manteve o julgado antes proferido, por não divergir do entendimento firmado no Tema 1.190/STJ (fls.
- Assomou, então, despacho da Presidência do Tribunal local admitindo o apelo raro e determinando a devolução dos autos ao STJ ao entendimento de que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento.
- Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fl.
Resultado indicado
543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Svetelania Sorbini Ferreira e Outros, que contém discussão sobre "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/03/2023) - Tema 1.190/STJ
Às fls. 268/270, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou os autos à Turma Julgadora, a fim de realizar juízo de conformação, ante o que julgado no Tema 1.190/STJ.
A Turma, então, manteve o julgado antes proferido, por não divergir do entendimento firmado no Tema 1.190/STJ (fls. 272/275).
Assomou, então, despacho da Presidência do Tribunal local admitindo o apelo raro e determinando a devolução dos autos ao STJ ao entendimento de que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fl. 283).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 - respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC ), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2012).
ANTE O EXPOSTO, determino retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto nos arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.