DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VAGNER DE CAMPOS contra acórdão … — RHC RHC 224471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VAGNER DE CAMPOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- Irresignada com o indeferimento de acompanhamento das declarações dos policiais responsáveis pela prisão ainda na delegacia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade dos depoimentos dos policiais.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VAGNER DE CAMPOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada com o indeferimento de acompanhamento das declarações dos policiais responsáveis pela prisão ainda na delegacia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade dos depoimentos dos policiais. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 133-141.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no alegado cerceamento de defesa decorrente da negativa de participação dos advogados do recorrente nas diligências policiais.
Sustenta que os advogados estiveram na delegacia para acompanhar as diligências, mas o requerimento de participação na tomada de declaração dos policiais responsáveis pelo flagrante foi indeferido pelo delegado de polícia.
Aduz que o "prejuízo está presente, visto que, além de ter sido violada prerrogativa profissional, a nulidade não restou devidamente esclarecida perante o juízo da central de garantias que homologou o flagrante e decretou a prisão." (fl. 152).
Afirma que a negativa de participação dos advogas no momento da declaração dos policiais na delegacia teria violado a prerrogativa profissional prevista no art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia, o que entende que teria implicado em cerceamento de defesa.
Assevera que a defesa não pretende realizar dilação probatória e que da impetração se deve conhecer em razão de tratar-se o habeas corpus de ação autônoma de impugnação, o que tornaria desnecessária a prévia análise da matéria pelas instâncias anteriores.
Pondera, ainda, que no julgamento da PET n. 7.612/DF pelo STF, "o Supremo não proíbe a participação do advogado durante a oitiva dos policiais militares no flagrante delito. Apenas entende que não há necessidade do advogado ser intimado previamente da colheita dos depoimentos" (fl. 159).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade dos depoimentos colhidos em delegacia sem a presença dos advogados, manifestando, ainda o desejo de realizar sustentação oral em julgamento presencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 230-234 .
É o relatório.
Inicialmente, impende ressaltar que o inquérito policial constitui
[trecho intermediário suprimido]
policiais responsáveis pelo prisão do paciente ainda no momento do registro do flagrante em delegacia.
Também não há que se falar em desvirtuamento do julgado da PET n. 7.612/DF pelo STF, porquanto, embora não tenha proibido a participação dos advogados nas oitivas das testemunhas na fase policial, o julgado também reconheceu que a presença dos defensores não é necessária ou obrigatória.
Por fim, diferente do quanto alegado pela defesa, o art. 7º, XXI. da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, mas não lhes assegura o direito de acompanhar a realização de todas as diligências em andamento nem autoriza que esteja presente durante a oitiva de qualquer pessoa ouvida no inquérito além de seus próprios clientes.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.