DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com base no art — REsp REsp 2244711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- 180-181): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 180-181):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO. BANCO DO POVO. MUNICÍPIO DE PALMAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDOCA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada com fundamento em certidão de dívida ativa referente a crédito decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo concedido pelo programa "Banco do Povo", instituído pela Lei Municipal nº 1.367/2005. O juízo a quo entendeu inadequada a via eleita para cobrança do crédito, reconhecendo ausência dos atributos da certeza e liquidez exigidos para a via executiva fiscal, decisão contra a qual se insurge o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se crédito oriundo de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa "Banco do Povo" pode ser inscrito em dívida ativa e exigido por meio de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Créditos provenientes de contratos de empréstimo firmados pelo Município com particulares, por meio de programa de fomento econômico, configuram relação jurídica de natureza privada, atípica à função estatal, e não integram as receitas públicas arrecadadas. 4. Logo, a concessão de empréstimos a particulares não constitui função típica do Estado, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução fiscal. A exigibilidade de crédito dessa natureza deve ser promovida por meio de ação ordinária de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Crédito originado de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com programa municipal de fomento econômico não possui natureza jurídica de dívida ativa exequível por meio de execução fiscal. 2. A ausência de certeza e liquidez da obrigação constante da certidão de dívida ativa inviabiliza sua cobrança pela via executiva, sendo necessária a utilização da ação ordinária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; Lei Municipal nº 1.367/2005; Decreto Municipal nº 670/2013,
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - sem destaque no original).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO. BANCO DO POVO. MUNICÍPIO DE PALMAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.