DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAN PABLUO RODRIGUES FELICIANO c… — RHC RHC 224472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAN PABLUO RODRIGUES FELICIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n.
- 1030209-78.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, apontando ilegalidades na abordagem, na busca pessoal e no ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, bem como a ocorrência de agressões policiais.
- Afirma que não há nos autos elementos mínimos, como fotos das drogas e exame de corpo de delito, apesar da determinação judicial, o que comprometeria a higidez do flagrante e das provas subsequentes (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAN PABLUO RODRIGUES FELICIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1030209-78.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 1030209-78.2025.8.11.0000).
No recurso, a defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, apontando ilegalidades na abordagem, na busca pessoal e no ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, bem como a ocorrência de agressões policiais.
Afirma que não há nos autos elementos mínimos, como fotos das drogas e exame de corpo de delito, apesar da determinação judicial, o que comprometeria a higidez do flagrante e das provas subsequentes (fls. 231/234). Invoca a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, defendendo a imprescindibilidade do exame de corpo de delito diante da alegação de violência policial.
Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e o desentranhamento das provas derivadas da invasão domiciliar e da violência policial.
O Ministério Público Federal, às fls. 337/345, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que as alegações de nulidade da prisão em flagrante decorrente da busca pessoal, do ingresso domiciliar sem mandado ou fundadas razões e de agressão policial não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela impropriedade da via eleita, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ademais, em relação à suposta violência policial, consta do acórdão impugnado que a autoridade apontada como coatora, com a devida cautela e observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade, determinou, no bojo da audiência de custódia, o encaminhamento da denúncia aos órgãos competentes para apuração dos fatos, notadamente à Corregedoria da Polícia Militar, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito disciplinar e eventualmente criminal (fl. 221).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e em elementos individualizados constantes do decreto de primeiro grau e do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL ILEGAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (856 G DE SKANK). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.