DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2244729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por EALOG Internacional Logistics Group Ltda., declarando a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de débito, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em: (i) a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade das cláusulas de aviso; (iii) a legitimidade da cobrança durante o aviso prévio; e (iv) a inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por EALOG Internacional Logistics Group Ltda., declarando a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de débito, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade das cláusulas de aviso; (iii) a legitimidade da cobrança durante o aviso prévio; e (iv) a inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa autora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade, conforme decisão em ação civil pública com eficácia erga omnes. 5. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível, sendo a inscrição nos cadastros de inadimplentes indevida e geradora de danos morais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 376-388, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cláusula contratual prevendo aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda; (ii) a ausência de necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da RN/ANS 195/2009, mantendo-se a validade do caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN/ANS 557/2022, o qual permitiria estipulação contratual de condições de rescisão; (iv) a legitimidade da cobrança durante o período de aviso, ante a manutenção da prestação dos serviços; e (v) pedido de reconhecimento de advocacia predatória.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.