ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade.
2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente.
4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática
[trecho intermediário suprimido]
relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.