DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INACIO JOSE RHODEN, com amparo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2244730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INACIO JOSE RHODEN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL.
- RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR A OMISSÃO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A EXCLUSÃO DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO CONFIGURA ATO NULO POR NÃO HAVER CIÊNCIA DA ASSEMBLEIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA; (II) É APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.345.375/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 28/3/2019) 6.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por INACIO JOSE RHODEN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL. REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DECADÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR A OMISSÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) A EXCLUSÃO DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO CONFIGURA ATO NULO POR NÃO HAVER CIÊNCIA DA ASSEMBLEIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA;
(II) É APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CASO TRATA DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE EXCLUIU O SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO (E NÃO DE NULIDADE), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL.
4. A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE EXCLUIU O SÓCIO FOI REGULARMENTE REGISTRADA, CONSTANDO A CIÊNCIA DO EXCLUÍDO E SUA AUSÊNCIA NA REUNIÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
5. A OMISSÃO FOI SANADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. O CASO TRATA DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE EXCLUIU O SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO (E NÃO DE NULIDADE), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A OMISSÃO DEVE SER SANADA, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 646/649, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 655/672 , e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 104, III, 166, IV, 169 e 1.085, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, arts. 1º, 7º, 8º, 11, caput, 489, II e § 1º, IV, art. 490 e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
Sustenta, em suma, que :
a) o Tribunal local apenas reafirmou a tese de anulabilidade e decadência, sem enfrentar, de modo específico, os argumentos de nulidade absoluta, limitando-se a afirmar que houve a ciência para o comparecimento ao ato de
[trecho intermediário suprimido]
antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
.. 9. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.345.375/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 28/3/2019)
6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.