DECISÃO O recorrido, BANCO SAFRA S.A., por meio da petição protocolizada sob o n — REsp REsp 2244732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recorrido, BANCO SAFRA S.A., por meio da petição protocolizada sob o n.
- 374), noticia a celebração de acordo entre as partes.
- A recorrente, NARA MARIA GUERRA, por meio da petição protocolizada sob o n.
- 382), ratifica o acordo apresentado, requer a sua homologação e pede a desistência do recurso.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
O recorrido, BANCO SAFRA S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00051267/2026 (fl. 374), noticia a celebração de acordo entre as partes.
A recorrente, NARA MARIA GUERRA, por meio da petição protocolizada sob o n. 00131788/2026 (fl. 382), ratifica o acordo apresentado, requer a sua homologação e pede a desistência do recurso.
Os advo gados subscritores da referidas petições possuem poderes para tanto (fls. 14 e 101-106).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 336-348).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 375-376, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO prejudicado o recurso por perda de objeto.
Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 367-370), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.