DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NELSON HE… — REsp REsp 2244735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NELSON HENRIQUE MARTINS DE GODOY, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ.
- DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NELSON HENRIQUE MARTINS DE GODOY, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de compra e venda de imóvel supostamente realizada de forma fraudulenta por meio de procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. Requer, subsidiariamente, indenização equivalente à legítima, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel realizada com base em procuração outorgada por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula e se deve ser anulada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial indireta produzida nos autos indica que paciente acometido por Alzheimer em estágio avançado não detém capacidade para os atos da vida civil. 4. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz configura negócio jurídico anulável, conforme dispõe o artigo 171, I, do Código Civil. 5. A compra e venda realizada com base na referida procuração é nula, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, pois teve como objetivo fraudar regras sucessórias. 6. A anulação da compra e venda exige a demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não foi comprovado nos autos, pois o negócio foi firmado com base em procuração aparentemente válida, não havendo indícios de que os compradores ou a instituição financeira tivessem conhecimento da incapacidade do outorgante. 7. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com o falecimento de seu autor (artigo 1.784 do Código Civil), de modo que os valores oriundos da venda do imóvel devem ser partilhados entre os sucessores. 8. A indenização por danos morais não se justifica, pois a mera alegação de constrangimento e desrespeito não configura, por si só, abalo psíquico indenizável, sendo suficiente a partilha dos valores para afastar eventual prejuízo à legítima da herdeira. IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
local, acerca do valor das arras, incorrerá em reexame de matéria fático-pr obatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu".
Precedente.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.370.650/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor fixado na origem, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.