DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO e REGINALDO GOMES… — REsp REsp 2244738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO e REGINALDO GOMES DA SILVA LEITE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (dois roubos majorados), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO e REGINALDO GOMES DA SILVA LEITE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS em julgamento da Apelação Criminal n. 0000342-56.2024.8.27.2713.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (dois roubos majorados), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Marven Barbosa da Silva Mouzinho e Reginaldo Gomes da Silva Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins, que os condenou à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Os fatos narrados relatam que os réus, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, abordaram as vítimas e subtraíram bens, sendo presos em flagrante logo após a prática delitiva. Nas razões, pleiteiam a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante relativa ao uso de arma e o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, corroborado por outros elementos probatórios, é válido para sustentar a condenação; (ii) se há provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito; (iii) se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da causa especial de aumento de pena; (iv) se é cabível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir.
3. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, é válido e encontra-se devidamente corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas e a recuperação de bens subtraídos no local
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.837.735/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 255, §4, inc. I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.